Contratação do E-mail Marketing
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Plano escolhido:
10 mil envios mensais - R$ 50 / mês
25 mil envios mensais - R$ 90 / mês
50 mil envios mensais - R$ 150 / mês
100 mil envios mensais - R$ 250 / mês
250 mil envios mensais - R$ 500 / mês
500 mil envios mensais - R$ 900 / mês
700 mil envios mensais - R$ 1.200 / mês
1 milhão de envios mensais - R$ 1.500 / mês
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE E-MAIL MARKETING CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES 1.1 VIA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.327.708/0001-30, com sede na Rua Luis Marsaiolli, 36 – Campinas / SP doravante denominada CONTRATADA. 1.2 - Figura como CONTRATANTE no presente contrato a pessoa natural ou jurídica, devidamente identificada no Termo de Contratação no cadastro do banco de dados eletrônico da CONTRATADA. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO 2.1 - Por esse contrato a CONTRATADA licenciará o uso de um sistema web de gerenciamento de envio de e-mails, sem exclusividade, por tempo determinado e, de modo intransferível, para utilização da CONTRATANTE, dentro dos limites e características estabelecidos no Termo de Contratação, bem como no presente contrato, sendo vedada a transferência ou cessão, a qualquer título, para fins comerciais. 2.2 - Não constitui objeto deste contrato, nem tampouco será oferecido pela CONTRATADA o serviço de customização do sistema web, o qual não poderá ser alterado unilateralmente pela CONTRATANTE, ou seja, o sistema não será ajustado para as necessidades da CONTRATANTE. 2.3 - Constitui, ainda, objeto do presente contrato, a disponibilização para utilização da CONTRATANTE, dentro do PLANO de envio escolhido por esta, descrito no Termo de Contratação, de servidor SMTP (SIMPLE MAIL TRANSFER PROTOCOL), computador específico e preparado para envio de grande quantidade de e-mails. CLÁUSULA TERCEIRA – DO SISTEMA 3.1 - Por este ato a CONTRATANTE declara que tem conhecimento do funcionamento do SISTEMA, no que se refere a sua finalidade, usabilidade, e demais características a ele pertinentes, sendo o mesmo, coisa certa e determinada nos moldes da lei civil. Declara, ainda, que tem conhecimento de que o mesmo deve ser utilizado/operado exclusivamente pela rede mundial de computadores (INTERNET), encontrando-se hospedado em “data center” terceirizado, escolhido pela CONTRATADA, não sendo permitida, em nenhuma hipótese ou circunstância, a instalação de cópias do SISTEMA em servidores da CONTRATANTE ou por ela indicada; 3.2 - Para que o sistema seja utilizado é necessário que a CONTRATADA possua conexão banda larga à rede mundial de computadores, bem como navegador recomendado pela CONTRATADA em versão atualizada. 3.3 - A CONTRATADA se reserva no direito de realizar quaisquer alterações no sistema web, a qualquer tempo, sem aviso prévio a CONTRATANTE. 3.4 - A presente contratação autoriza o uso do sistema web, consoante condições definidas, sendo expressamente vedado a CONTRATANTE, sob pena de rescisão unilateral do contrato, independente do ressarcimento de perdas e danos: a) Ceder, sub-licenciar, vender, dar em locação ou em garantia, doar, alienar de qualquer forma, transferir total ou parcialmente, sob qualquer modalidade, gratuita ou onerosamente, provisória ou permanente o sistema web; b) Criar programas que venham a alterar, incluir ou excluir dados do sistema web; c) Programar, alterar ou de qualquer forma tentar modificar o código-fonte do sistema web. CLÁUSULA QUARTA – DO PLANO DE SERVIÇO 4.1 - O plano de serviço corresponde ao montante de envio de mensagens (e-mails) a que a CONTRATANTE tem direito, estando devidamente descrito no Termo de Contratação, do presente contrato, plano este escolhido livremente pelo CONTRATANTE. 4.2 - O valor dos serviços varia de acordo com o plano escolhido, de modo que contraprestação mensal devida pelo CONTRATANTE também está descrita no Termo de Contratação firmado pelas partes. 4.3 - Caso, por liberalidade da CONTRATADA, exista mudança nos limites do plano contratado, essas serão sempre para maior, e nessas hipóteses o CONTRATANTE, desde que esteja em dia com suas obrigações, terá direito ao aumento do limite de envio. 4.4 - O CONTRATANTE tem conhecimento de que não será possível ultrapassar os volumes de envio contratado, de maneira que caso atinja o limite contratado não poderá mais enviar novas mensagens (emails). O contratante fica devidamente advertido que ao atingir o limite mensal de envio de e-mails definido para o plano livremente escolhido pelo CONTRATANTE haverá interrupção do serviço de envio. Assim, caso o contratante perceba que necessitará de aumento nos limites deverá solicitar, com pelo menos 24 (vinte quatro horas) de antecedência, mediante a contratação de cota de envio adicional ou mudança de plano. 4.5 - Fica certo e ajustado que os serviços oferecidos por meio deste contrato consistem no licenciamento de programa de computador de gerenciamento de envio de e-mails, bem como disponibilização de servidor SMTP para envio de e-mails. Desse modo a CONTRATADA não se compromete nem garante o efetivo recebimento das mensagens por parte do destinatário, tendo em vista que isto (recebimento) depende de fatores alheios aos serviços da CONTRATADA. 4.6 - A CONTRATANTE tem conhecimento que os provedores de internet têm campanhas de combate ao spam que levam em consideração o nome das mensagens, palavras existentes em seu conteúdo, até mesmo o nome do remetente o tempo de registro do domínio do remetente, a correta indicação do endereço de e-mail do destinatário de modo que todos esses fatores contribuiram para o recebimento ou não da mensagem. Portanto, sendo esses fatores alheios ao serviço oferecido pela CONTRATADA, fica certo e ajustado que não existe compromisso ou garantia de que as mensagens enviadas serão efetivamente recebidas pelos destinatários. CLÁUSULA QUINTA – DA MUDANÇA DE PLANO 5.1 - Caso a CONTRATANTE deseje mudar para outro plano de serviço, durante a vigência do presente contrato, deverá requerer a migração através dos serviços de atendimento da CONTRATADA disponíveis no site da mesma (www.viacompany.com.br). A alteração do plano acarretará modificação no valor da contraprestação mensal, observando-se a tabela de preços vigente à época da migração. CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO 6.1 - Como contraprestação pelos serviços a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA na data de vencimento, conforme descrita na ficha de contratação, mensalmente o valor correspondente ao plano escolhido, também descrito na Ficha de Contratação. 6.2 - Como é de conhecimento e entendimento do CONTRATANTE o pagamento se refere aos serviços a serem prestados no mês que se iniciar, ou seja, o serviço possui pagamento antecipado, devendo a quantia ser paga no início do mês para fruição dos serviços. A título de exemplo, para melhor compreensão, nos casos onde a data de vencimento mensal é dia 10, o pagamento realizado em 10 de agosto compreende o período de 10 de agosto a 09 de setembro. Assim, o não pagamento ocasionará, segundo descrito no item 6.6, deste contrato, a suspensão dos serviços. 6.3 - Os pagamentos serão sempre realizados por meio de boleto bancário que será enviado exclusivamente ao e-mail cadastrado pelo CONTRATANTE na Ficha de Contratação, com antecedência mínima de 07 (sete) dias. Excepcionalmente, o primeiro boleto será emitido no dia da contratação com vencimento para o mesmo dia, e o serviço será liberado em até 24 (vinte e quatro) horas após o efetivo pagamento. 6.4 - Caso a CONTRATANTE não receba o boleto bancário até 05 dias antes do dia do vencimento, deverá o mesmo informar à CONTRATADA para a emissão da 2ª via, sob pena de em não o fazendo sujeitar-se aos efeitos do atraso como adiante detalhados. 6.5 - O CONTRATANTE poderá a qualquer momento solicitar à CONTRATADA a segunda via do boleto de pagamento, sem qualquer custo adicional, ressalvados os encargos em caso de atraso no pagamento. 6.6 - A inadimplência contínua por 05 (cinco) dias acarretará a suspensão do acesso ao sistema, bem como aos dados armazenados, além da suspensão de envio de e-mails. Desse modo, em caso de suspensão, a CONTRATANTE não poderá acessar o sistema, nem o servidor, assim, nem poderá gerenciar os e-mails, nem poderá enviá-los. Esta suspensão perdurará até a regularização (pagamento) do débito, e se este pagamento não ocorrer no prazo estabelecido ocasionará o cancelamento dos serviços, nos termos do item 6.8 deste contrato. 6.7 - A suspensão do serviço não interromperá a cobrança do mesmo tendo em vista que, mesmo sem ter a possibilidade de acessar o sistema web, bem como de enviar e-mails, o espaço disponibilizado ao CONTRATANTE não poderá ser oferecido a nenhum terceiro. Assim, o prazo de suspensão até o cancelamento também será objeto de cobrança. 6.8 - A inadimplência contínua por 30 (trinta) dias acarretará o cancelamento do serviço, de modo que todos os dados existentes no espaço disponibilizado ao CONTRATANTE serão apagados/deletados/extintos. 6.9 - Após a regularização (pagamento integral do débito existente), o acesso ao sistema web, bem como a possibilidade de envio de e-mails serão liberados em até 24 (vinte quatro) horas. Caso o pagamento ocorra após o cancelamento do serviço, conforme item 6.8 deste contrato, não haverá garantia por parte da CONTRATADA de restabelecer os dados existentes, tendo em vista que os mesmos serão apagados/deletados/extintos com o cancelamento do serviço. 6.10 - Em caso de renovação e continuidade da prestação de serviço, o preço contratado será reajustado a cada ano a contar da data do presente, de acordo com a variação do índice IGPM/FGV. 6.11 - Em caso de atraso no pagamento incidirá sobre o valor do principal devido, multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. 6.12 - O preço da mensalidade é calculado para utilização máxima da capacidade de envio do plano. De modo que a não utilização pelo CONTRATANTE do limite de envio disponibilizado para o plano escolhido não gerará para o CONTRATANTE nenhum crédito nem desconto, pois os limites ora estipulados estarão mensalmente disponibilizados para ele bem como não gerará direito de transferência para o(s) mês(es) seguinte(s) nem direito de compensação com eventuais utilizações excedentes no(s) mês(es) futuro(s). CLÁUSULA SÉTIMA – DO SUPORTE 7.1 - O suporte será realizado por meio de correio eletrônico – e-mail– bem como por meio de ligações telefônicas para a sede da empresa, cujo número se encontra divulgado no site da mesma (www.viacompany.com.br), cujo atendimento dar-se-á em horário comercial – 8:00 às 12:00 e de 13:00 às 18:00 (horário do Estado de São Paulo), de segunda à sexta, exceto feriados locais e/ou nacionais. CLÁUSULA OITAVA – DESTINATÁRIOS DAS MENSAGENS (E-MAILS) 8.1 - A CONTRATANTE é responsável pela obtenção lícita da lista de destinatários dos emails enviados por meio do sistema através do servidor SMTP disponibilizado. Estes destinatários obrigatoriamente devem ter previamente autorizado o envio das mensagens da CONTRATANTE. 8.2 - Assim, a CONTRATANTE é a única responsável pela obtenção de autorização para envio de mensagens aos destinatários, respondendo sozinha pela prática de envio de mensagens não solicitadas (SPAM), não podendo, inclusive arguir a solidariedade da CONTRATADA, nem mesmo imputar-lhe responsabilidade subsidiária. 8.3 - O envio de mensagens não autorizadas a terceiros (SPAM) acarreta, a exclusivo critério da CONTRATADA, a rescisão imediata do presente instrumento, sem a necessidade de nenhuma comunicação, hipótese em que não haverá devolução das quantias pagas. 8.4 - todas as mensagens enviadas por meio do sistema terão a possibilidade de cancelamento de recebimento por parte do destinatário de maneira que, caso algum destinatário deseje parar de receber as mensagens o sistema bloqueará seu endereço e a CONTRATANTE ficará impossibilitada de enviar mensagens para esse endereço. 8.5 - A CONTRATADA não fornece, sob nenhuma hipótese, lista de destinatários. 8.6 - A CONTRATADA sob pena de infração contratual não poderá fornecer a terceiros, gratuita ou onerosamente, tampouco utilizar por si as listas de e-mails de seus clientes. CLÁUSULA NONA – DO CONTEÚDO DAS MENSAGENS 9.1 - A CONTRATANTE é a única responsável, respondendo sozinha por eventuais danos causados a terceiros e/ou à CONTRATADA, não podendo, inclusive arguir a solidariedade da mesma, nem mesmo imputar-lhe responsabilidade subsidiária, pelo conteúdo veiculado através do sistema, assim entendido, mas não se limitando a todos e quaisquer dados ou informações, inclusive textos, reportagens, artigos, estudos, fotos, imagens, ilustrações, peças publicitárias, links, opiniões e materiais para divulgação sonora ou audiovisual, que tenham caráter técnico, noticioso ou meramente informativo. 9.2 - A CONTRATANTE não poderá, sob pena de rescisão automática deste contrato, além do dever de indenizar a CONTRATADA e terceiros porventura afetados pela prática ilegal, enviar por meio do sistema, material pornográfico (inclusive de pedofilia), racista ou que demonstre qualquer outro tipo de preconceito de raça, credo, cor ou qualquer outro material que afronte a moral, os bons costumes e/ou que seja caracterizado como "pirata" e/ou que afronte por qualquer outra maneira a legislação em vigor . CLÁUSULA DÉCIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA 10.1 - Este contrato vigorará pelo prazo de 01 mês, sendo automaticamente renovado mensalmente com o pagamento do preço do serviço, podendo ser rescindido, por qualquer das partes, mediante notificação com antecedência de 10 dias. 10.2 - Para que o CONTRATANTE possa solicitar a rescisão deverá estar em dia com o pagamento do preço dos serviços. 10.3 - A realização de pagamentos antecipados por parte da CONTRATANTE não alterará a vigência mensal do presente contrato e de cada renovação que vier a ocorrer, inclusive para efeito de vigência de alteração das cláusulas e condições do contrato padrão nos termos do item 16.4 deste contrato. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 11.1 - São obrigações do CONTRATANTE: a) Informar, no prazo máximo de 24 horas, à CONTRATADA qualquer alteração dos dados mencionados na Ficha de Contratação, incluindo troca de "e-mail", sob pena de em não o fazendo considerarem-se válidos todos os avisos e notificações enviados para os endereços constantes na Ficha; b) Responder pelo gerenciamento do SISTEMA WEB licenciado; c) Não enviar material não solicitado (mala direta) via e-mail (SPAM). sob pena de imediata suspensão da prestação dos serviços ora contratados independentemente de aviso ou notificação; d) Responder regressivamente à CONTRATADA em caso de condenação judicial ou administrativa desta em função do conteúdo ou mesmo em caso de envio não autorizado (SPAM) do material enviado, incluindo custas e honorários de advogado; e) Controlar o montante de envios de mensagens; f) Remover os endereços de destinatários que não desejem receber suas mensagens. 11.2 - É de obrigação e responsabilidade do CONTRATANTE, a manutenção em seu poder, dos arquivos em original das mensagens enviadas e listas de contatos, assim como de backup atualizado, de forma a se resguardar de qualquer perda de informações e dados. Não assistindo ao CONTRATANTE, pleitear indenização, do CONTRATADO, a qualquer título, por prejuízos que venha a sofrer em face de perda de informações, dados, arquivos e e-mails. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 12.1 - São obrigações da CONTRATADA: a) Zelar pela eficiência e efetividade do servidor compartilhado adotando junto a todos os usuários todas as medidas necessárias para evitar prejuízos ao funcionamento do mesmo; b) Fornecer suporte técnico ao CONTRATANTE, nos moldes do presente contrato; c) Informar o CONTRATANTE com 03 (três) dias de antecedência sobre as interrupções necessárias para ajustes técnicos ou manutenção que demandem mais de 06 (seis) horas de duração e que possa causar prejuízo à operacionalidade do serviço, salvo em caso de urgência, assim entendido aquele que coloque em risco o regular funcionamento do servidor compartilhado e aquele determinado por motivo de segurança da totalidade dos usuários contra vulnerabilidades detectadas assim que isto ocorra, desde que as interrupções nesses casos não superem a duração de duas horas cada. As manutenções a serem informadas são única e exclusivamente aquelas que interfiram com a operacionalidade do serviço, ficando dispensadas informações prévias sobre interrupções, por motivos técnicos de serviços acessórios que não impliquem em prejuízo para a operacionalidade do serviço. A interrupção que cause prejuízo à operacionalidade do serviço e necessária para a manutenção do sistema será realizada, preferencialmente, num período não superior a 06 (seis) horas, entre as 24:00 e as 6:00 horas (Horário de São Paulo). d) Manter o sigilo sobre o conteúdo e destinatários das mensagens. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS USUÁRIOS DO SISTEMA 13.1 - O CONTRATANTE poderá acessar o sistema por meio de usuário e senha a serem disponibilizados pela CONTRATADA. 13.2 - É de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE a manutenção do sigilo da senha, bem como sua utilização. 13.3 - Apenas o CONTRATANTE está autorizado a utilizar a senha acima referida, estando este proibido de ceder ou facilitar a utilização da mesma, sob pena de rescisão unilateral do contrato, a exclusivo critério da CONTRATADA, bem como sob pena da responder pelas perdas e danos, além das sanções penais impostas ao caso. 13.4 - A CONTRATADA não se responsabiliza por falhas decorrentes de má operação do usuário, especialmente no que se refere a senhas, cadastros, e à segurança de dados em geral, incluindo-se, aqui a exigência de manutenção, por parte da CONTRATANTE de programa antivírus. 13.5 - Em caso de pedido de substituição da senha, a CONTRATATADA, apenas o atenderá mediante a apresentação pelo solicitante dos documentos que comprovem sua legitimidade para efetivação da solicitação. Após a apresentação dos documentos, a CONTRATADA enviará a nova senha para o "e-mail" do solicitante da substituição. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS LIMITAÇÕES DO CONTRATO 14.1 - A presente contratação autoriza o uso do SISTEMA e da capacidade de envio de mensagens através do servidor SMTP, consoante condições definidas, sendo expressamente vedado a CONTRATANTE, sob pena de rescisão unilateral do contrato, independente do ressarcimento de perdas e danos ceder, sub-licenciar, vender, dar em locação ou em garantia, doar, alienar de qualquer forma, transferir total ou parcialmente, sob qualquer modalidade, gratuita ou onerosamente, provisória ou permanente os serviços. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS 15.1 - As partes se obrigam a manter, e fazer com que as pessoas por elas utilizadas para os fins deste Contrato, mantenham o mais absoluto sigilo e confidencialidade sobre todos os assuntos que lhe chegarem ao conhecimento por força deste instrumento, pelo prazo de sua vigência e mesmo após o término do mesmo, sob pena de, não o fazendo, responder por todas as perdas e danos recorridos pela parte inocente pelo descumprimento desta obrigação. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DISPOSIÇÕES GERAIS 16.1 - Os direitos e obrigações aqui pactuados não poderão ser cedidas sem o expresso consentimento da outra parte sob pena de cassação do Contrato. Ressalvando-se o caso de venda/incorporação/fusão/cisão total ou parcial dos ativos da CONTRATADA à outra pessoa jurídica, a qual se subrrogará de todos os direitos e obrigações. 16.2 - Qualquer tolerância em relação às cláusulas aqui pactuadas não implicará em novação do presente contrato. 16.3 - Para efeito de assegurar pleno acesso, conhecimento e garantia do CONTRATANTE quanto às cláusulas e condições que regem a presente contratação, uma vez que a contratação é eletrônica e inexiste via contratual assinada, bem como para efeito de publicidade e conhecimento de terceiros, o presente contrato padrão será registrado no 1º Cartório de Títulos e Documentos de Campinas - SP. 16.4 - A CONTRATADA poderá promover alterações nas cláusulas e condições padrão de contratação, mediante registro de novo contrato padrão que substituirá o anterior. A cada renovação contratual que ocorrer, a mesma se dará de acordo com as regras constantes do contrato padrão em vigor à data de início de vigência do período de renovação. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO 17.1 - Fica eleito o Foro da cidade de Campinas - SP, como o único competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento, em benefício de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Campinas, 01 de Janeiro de 2011.